Divórcio e inventário em cartório: quando é possível

Divórcio e inventário em cartório: quando é possível

Divórcio e inventário não precisam, necessariamente, passar por um processo judicial. Desde 2007, a lei permite que esses procedimentos sejam feitos em cartório, por escritura pública, quando existe consenso. E as regras foram ampliadas em 2024. Entender quando isso é possível pode trazer mais rapidez e reduzir desgaste em momentos que já são difíceis.

Divórcio em cartório: quando é possível

O divórcio extrajudicial é feito por escritura pública em um tabelionato de notas. Em linhas gerais, os requisitos são:

  • Consenso: os dois precisam estar de acordo com o divórcio e com as condições, como a partilha de bens;
  • Advogado: a presença de advogado é obrigatória, podendo ser um para os dois;
  • Documentos: certidão de casamento, documentos pessoais, pacto antenupcial, se houver, e documentos dos bens.

A escritura não depende de homologação judicial e serve de base para os registros necessários, como a averbação no registro civil e a transferência de imóveis.

E se o casal tiver filhos menores?

Antes, a existência de filhos menores ou incapazes impedia o divórcio em cartório. Com a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 35/2007, isso mudou: o divórcio consensual pode ser feito por escritura mesmo nesses casos, desde que as questões relativas aos filhos, como guarda, convivência e pensão, já tenham sido previamente resolvidas na via judicial.

Na prática: o que envolve os filhos continua passando pelo Judiciário, com participação do Ministério Público. O cartório fica responsável pelo divórcio em si e pela partilha.

Inventário em cartório: quando é possível

O inventário é o procedimento que apura os bens deixados por quem faleceu e os transfere aos herdeiros. Para ser extrajudicial, em regra, é preciso:

  • que todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha;
  • que haja assistência de advogado;
  • que os impostos devidos sejam recolhidos, como o ITCMD;
  • que a documentação do falecido, dos herdeiros e dos bens seja apresentada.

Herdeiro menor ou testamento impedem?

Essas eram duas barreiras tradicionais, e a Resolução 571/2024 também trouxe mudanças aqui.

  • Herdeiro menor ou incapaz: o inventário por escritura passou a ser possível, desde que o menor ou incapaz receba sua parte em fração ideal de cada um dos bens e que haja manifestação favorável do Ministério Público. Se o MP se opuser, o caso segue para o juiz.
  • Testamento: sua existência deixou de ser, por si só, um impedimento absoluto, mas há requisitos a cumprir. A viabilidade depende do caso concreto.

Cartório ou Justiça: o que costuma pesar

  • Tempo: com documentos em ordem e consenso, a via extrajudicial tende a ser mais rápida.
  • Conflito: havendo discordância, o caminho é o Judiciário.
  • Custos: há emolumentos, impostos e honorários. Vale comparar, pois os valores variam conforme o patrimônio e o estado.
  • Escolha do cartório: em regra, é possível escolher o tabelionato, independentemente de onde estejam os bens ou do domicílio do falecido.

Atenção aos prazos do inventário

O Código de Processo Civil prevê que o inventário seja instaurado em até dois meses do falecimento. O atraso pode gerar multa sobre o imposto, conforme a legislação de cada estado, então é prudente não adiar esse passo.

Por onde começar

  1. Verifique se existe consenso entre todos os envolvidos.
  2. Reúna certidões, documentos pessoais e documentos dos bens.
  3. Levante eventuais dívidas e bens em nome do casal ou do falecido.
  4. Procure orientação para definir o caminho adequado e a divisão correta.

Mesmo quando há acordo, o apoio jurídico é importante para evitar problemas futuros na partilha e nos registros, além de garantir que os direitos de todos sejam respeitados.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual do caso por um profissional. As informações refletem a legislação na data de publicação e podem sofrer alterações.

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