Alugar um imóvel, contratar um serviço, comprar um carro, fechar uma parceria. Quase tudo na vida passa por um contrato, e muitos são assinados com pressa. Depois, quando surge um problema, descobre-se que a resposta estava em uma cláusula que ninguém leu. Alguns minutos de atenção antes de assinar podem evitar muita dor de cabeça.
Antes de tudo: leia e pergunte
Parece óbvio, mas é o principal cuidado. Leia o contrato inteiro, inclusive anexos e documentos citados no texto. Não assine com espaços em branco e não aceite a promessa de que “isso aí é só padrão”. O que foi combinado verbalmente deve constar por escrito.
10 pontos para conferir
- Quem são as partes: nome completo, CPF ou CNPJ e endereço estão corretos? Quem assina pela empresa tem poderes para isso?
- Objeto: o que exatamente está sendo vendido ou prestado? Quanto mais detalhado, melhor.
- Preço e pagamento: valor total, datas, forma de pagamento e o que acontece em caso de atraso.
- Reajuste: qual índice será usado e com que periodicidade?
- Prazo e renovação: quando termina? Existe renovação automática? Qual é a antecedência para avisar que não deseja renovar?
- Rescisão: como sair do contrato? Há aviso prévio?
- Multas: são proporcionais e valem para os dois lados? O juiz pode reduzir penalidades excessivas, segundo o artigo 413 do Código Civil, mas é melhor resolver isso antes.
- Garantias: há fiador, caução ou outro bem envolvido? Quem assina como garantidor assume riscos reais.
- Responsabilidades: quem responde por defeitos, atrasos e danos?
- Foro: em qual cidade eventuais disputas serão discutidas?
Contratos de adesão: quando não dá para negociar
Planos, financiamentos, serviços de telefonia e muitos outros contratos vêm prontos. Isso não significa que tudo seja válido. O Código Civil determina que cláusulas ambíguas em contratos de adesão sejam interpretadas em favor de quem aderiu (art. 423), e o Código de Defesa do Consumidor exige redação clara, com destaque para as cláusulas que limitam direitos (art. 54).
Cláusulas que merecem atenção redobrada
- Que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
- Que permitam à outra parte mudar preço ou condições sozinha;
- Que excluam totalmente a responsabilidade por defeitos;
- Que imponham renúncia a direitos ou multas apenas para um dos lados.
Nas relações de consumo, o artigo 51 do CDC considera nulas as cláusulas abusivas.
Para empresas: o que não pode faltar
Quem contrata com fornecedores, parceiros e clientes deve observar também:
- Confidencialidade de informações estratégicas;
- Propriedade intelectual sobre o que for produzido;
- Proteção de dados pessoais, em conformidade com a LGPD;
- Limites de responsabilidade e de indenização;
- Solução de conflitos, como mediação ou arbitragem;
- Aspectos tributários da operação, que podem impactar o preço final.
Contrato digital vale?
Sim. A legislação brasileira admite assinaturas eletrônicas. O importante é que o método permita identificar quem assinou e garantir que o documento não foi alterado. Também é possível dar força de título executivo a documentos assinados eletronicamente, nas condições previstas no Código de Processo Civil (art. 784, § 4º), dispensando testemunhas.
Já assinei. E agora?
Assinar não significa que tudo é imutável. Cláusulas abusivas podem ser questionadas, e o contrato pode ser renegociado. Compras feitas fora do estabelecimento, como pela internet, em regra permitem arrependimento em até 7 dias (art. 49 do CDC).
Quando o valor é alto ou o compromisso é longo, a análise jurídica prévia ajuda a identificar riscos e negociar ajustes antes da assinatura, quando tudo ainda é mais simples de resolver.


